- 1 -O uso dominante dos espaços florestais de proteção é o florestal, submetido às funções de conservação dos ecossistemas, à prevenção dos riscos naturais associados ao solo e água e à permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento das atividades económicas.
- 2 -Nestes espaços são interditas as seguintes atividades ou ações:
- a)Construção de estabelecimentos industriais;
- b)Instalação de núcleos de desenvolvimento turístico;
- c)Postos de abastecimento público de combustíveis;
- d)Áreas de serviço para autocaravanas;
- e)Exploração de massas e depósitos minerais;
- f)Destruição ou obstrução de linhas de drenagem natural;
- 3 -Constituem usos e atividades complementares ou compatíveis os seguintes:
- a)Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- b)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 27.º;
- c)Instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística.
Artigo 34.º-B — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/09/2026