Sem prejuízo da legislação específica em vigor e das disposições deste Regulamento relativamente aos usos e atividades permitidos no solo rústico, nos espaços florestais de proteção aplica-se o seguinte regime de edificabilidade:
a) No caso de instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:
i) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
ii) O índice de ocupação do solo é 5 % e a área de construção não pode ser superior a 1.000 m², por edificação;
c) No caso de empreendimentos turísticos isolados, para além das regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento, aplicam-se ainda as seguintes:
i) A altura da fachada máxima é de 7 metros e o número de pisos não pode ser superior a 2, salvo em situações em que os edifícios existentes apresentam uma altura ou número de pisos superior e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
ii) O índice de ocupação do solo máximo é 5 % e a área de construção não pode ultrapassar os 500 m², por edificação, incluindo a área afeta a edifício existente;
iii) Poderão ser admitidas exceções ao disposto nas alíneas anteriores, nas intervenções em edifícios existentes, desde que não seja excedido 50 % da área de implantação da edificação legalmente existente à data da entrada em vigor do presente regulamento;
iv) Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
v) Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;
vi) Os hotéis e hotéis rurais devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
d) No caso de instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística:
i) A altura da edificação máxima é de 5 metros, sem prejuízo de uma altura superior nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;
ii) O índice de ocupação do solo máximo é 5 % e a área impermeabilizada não deve ultrapassar os 300 m², por edificação;