- 1 -Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, maioritariamente nucleadas e com morfologia urbana consolidada, que apresentam uma utilização predominantemente habitacional e de apoio às atividades localizadas no solo rústico e para as quais, em função da respetiva localização, dimensão, identidade, características morfológicas e nível de infraestruturação, não se adequa a classificação como solo urbano.
- 2 -São áreas edificadas com estrutura e características morfológicas associadas à atividade agrícola ou a formas tradicionais de povoamento no espaço rural, cujo desenvolvimento deverá assentar na colmatação dos espaços intersticiais e das parcelas não edificadas e na reabilitação do edificado, tendo em vista o aumento da compacidade da ocupação urbana e a preservação da identidade e memória do local.
- 3 -Nos aglomerados rurais, numa lógica de promoção da sustentabilidade ambiental e da eficiência económica na construção e gestão das infraestruturas territoriais e urbanas, devem ser providos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais com recurso a soluções apropriadas às suas características.
Artigo 42.º-A — Caracterização
Vigente desde: 15/09/2026