- 1 -Nos aglomerados rurais, os usos dominantes são os seguintes:
- a)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
- b)Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- c)Empreendimentos turísticos isolados, nas seguintes tipologias:
- i)Estabelecimentos hoteleiros;
- ii)Turismo de habitação;
- iii)Turismo no espaço rural;
- 2 -Admitem-se outros usos não identificados no número anterior que possam ser considerados complementares ou compatíveis com os dominantes, designadamente:
- a)Estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, e de serviços desde que associados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, ou complementares do uso habitacional ou turístico;
- b)Estabelecimentos industriais diretamente ligados à atividade agropecuária, previstos na parte 2A e 2B do Sistema da Indústria Responsável;
- c)Equipamentos de utilização coletiva educativos, desportivos, de saúde, culturais ou sociais, desde que apresentem um âmbito local;
- d)Instalações de apoio ao recreio e lazer.
Artigo 42.º-B — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/09/2026