- 1 -A edificabilidade nos aglomerados rurais assenta no pressuposto de preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua estrutura e imagem no âmbito das diversas operações urbanísticas, devendo, sempre que possível, ser salvaguardadas as características tipomorfológicas do aglomerado, as características arquitetónicas dos edifícios existentes e a integração urbanística harmoniosa dos novos edifícios ou instalações.
- 2 -Admite-se a construção, reconstrução ou ampliação de edificações que contribuam para a consolidação e qualificação da malha edificada.
- 3 -As obras de construção, reconstrução ou ampliação devem atender aos seguintes critérios morfotipológicos:
- a)A sua implantação deve respeitar o alinhamento e ou recuo predominante;
- b)No caso de haver edifícios confinantes, a sua profundidade, deve ser igual à profundidade dos edifícios ou, se esta não for a mesma, deve ser igual à profundidade predominante;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é estabelecido pela moda das alturas das fachadas da frente edificada em que a edificação se situa, no troço compreendido entre intersecções com outras vias ou arruamentos urbanos;
- d)No caso de existirem edifícios confinantes, a altura da fachada deve articular-se com as alturas das fachadas destes edifícios ou de um deles.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios, devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização do solo inferior ou igual a 0,5, excetuando-se os casos de colmatação;
- b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 60 %;
- c)Número de pisos inferior ou igual a dois;
- d)Área total de construção inferior ou igual a 500 m², com exceção dos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 42.º-C — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026