- 1 -As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços com ocupação edificada de baixa densidade, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rural.
- 2 -São áreas não nucleadas e caracterizadas por um padrão de relativa dispersão da edificação e pela ausência de uma forma urbana estabilizada, tendo sido delimitadas com base nos critérios dimensão, densidade e relação de proximidade entre edificações.
- 3 -Correspondem a áreas sem funções urbanas prevalecentes, onde coexistem as atividades agrícolas e os respetivos edifícios e instalações de apoio, com o uso habitacional e com outros usos e atividades associados ao solo rústico.
- 4 -Nestas áreas pretende-se uma compatibilização entre os objetivos de manutenção e valorização dos usos e atividades existentes e de consolidação e contenção da ocupação edificada.
- 5 -Nas áreas de edificação dispersa, numa lógica de promoção da sustentabilidade, a infraestruturação deve ser garantida com recurso a soluções apropriadas às suas características, designadamente soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis.
Artigo 42.º-D — Caracterização
Vigente desde: 15/09/2026