1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas que impliquem a criação de determinada tipologia ou nas operações de loteamento, obras de construção e obras de ampliação das quais resulte uma área de construção superior em mais de 50 % à preexistente, sem prejuízo de legislação específica aplicável, quando mais exigente, na determinação do número de lugares de estacionamento automóvel são observados os seguintes parâmetros:
Tipo de ocupação
Estacionamento
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com a.c < 120 m²;
2 lugares/fogo com a.c entre 120 m² e 300 m²;
3 lugares/fogo com a.c > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação sem indicação de tipologia
1 lugar/fogo para a.m.f. < 90 m²;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m²;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m²;
3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público
Comércio
1 lugar/30 m² a.c.com. para establ. < 1000 m² a.c.;
1 lugar/25 m² a.c.com. para establ. de 1000 m² a.c. a 2500 m² a.c.;
1 lugar/15 m² a.c.com. para establ. > 2500 m² a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c.com
Serviços
3 lugares/100 m² a.c.serv. para establ. ≤ 500 m²;
5 lugares/100 m² a.c.serv. para establ. > 500 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público
Indústria/armazéns e/ou oficinas
1 lugar/75 m² a.c.ind./armaz
Pesados
1 lugar/500 m² a.c.ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote).
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público
Estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 4 ou 5 estrelas
Garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no hotel ou na sua proximidade
Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos
1 lugar de estacionamento/unidade de alojamento;
Deverá ainda ser previsto um local que permita o estacionamento temporário de viaturas (ligeiros e pesados) para tomada e largada de utentes e bagagens
Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas
Salas de espetáculo e/ou eventos com a.c> 150 m² e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva - 1 lugar/50 m² de a.c, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m² para veículos pesados de passageiros (no interior da parcela);
Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela;
A dotação exigida para estacionamento tanto pode ser cumprida em lugares de estacionamento localizados dentro do lote como em áreas a ceder ao município
a.c - área de construção;
a.c.hab. - área de construção para habitação;
a.c.com. - área de construção para comércio;
a.c.serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios);
a.c.ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns;
a.m.f. - área média do fogo.
2 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.
3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no n.º 1 desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A operação urbanística se localize em espaços urbanos estruturados e consolidados, nomeadamente na categoria espaços centrais, e o cumprimento da referida dotação de estacionamento comprometer a integração na morfotipologia dominante do conjunto edificado;
c) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
d) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de funcionalidade interna.