- 1 -O Plano é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas UOPG, a execução do Plano concretiza-se de forma sistemática, com exceção das operações urbanísticas relativas a prédios em situação de colmatação ou a prédios confinantes com via pública que possuam estrema comum com prédio já legalmente edificado.
- 3 -A forma de execução não sistemática é adotada nas seguintes situações:
- a)Nas áreas de solo urbano não integradas em UOPG, localizadas em solo urbano consolidado, salvo quando forem abrangidas por unidade de execução que a Câmara Municipal venha a decidir delimitar nos termos do número seguinte;
- b)Nas áreas abrangidas por plano de pormenor para as quais esses mesmos planos prevejam a forma de execução não sistemática.
- 4 -A Câmara Municipal pode promover, a todo o tempo, por sua iniciativa, a delimitação de unidades de execução, sempre que considere indispensável a adoção de uma solução urbanística de conjunto, designadamente em situações em que estejam em causa a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos, a infraestruturação ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos de utilização coletiva, ou, ainda, a conveniência da aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários.
- 5 -Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, não enquadradas por plano de pormenor, a proposta de delimitação da unidade de execução é acompanhada de estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto para a totalidade da área em apreço, salvaguardando-se, desta forma, as condições para uma execução faseada em várias unidades de execução.
- 6 -O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece o desenho urbano e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área em causa.
Artigo 79.º — Execução sistemática e não sistemática
Vigente desde: 15/09/2026