- 1 -O PDMSMP constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Santa Marta de Penaguião, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.
- 2 -O modelo territorial para o Município de Santa Marta de Penaguião assenta nos seguintes objetivos:
- a)Consolidar Santa Marta de Penaguião como berço do Douro;
- b)Valorizar o tecido agrícola, através dos setores do vinho, azeite e castanha;
- c)Dinamizar o setor turístico em dois polos: Douro e Marão;
- d)Potenciar o parque habitacional, com a adoção de uma política de gestão urbanística flexível.
- 3 -O PDMSMP contribui para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:
- a)Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:
- i)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
- ii)Privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones e outras espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do território, promovendo a plantação das que tiverem maior capacidade de captura de carbono;
- iii)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
- iv)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público;
- v)Densificar a rede de transportes públicos e das infraestruturas de apoio à mobilidade suave;
- b)No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:
- i)Criar bacias de retenção, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
- ii)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização;
- iii)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
- c)Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:
- i)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos e a utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica;
- ii)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
- iii)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, introduzindo tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e a sua interação com a rede elétrica;
- iv)A utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- v)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
- vi)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
- vii)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos.
- a)Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 15/09/2026