1 - As áreas integradas na Rede Natura 2000 no MSMP pertencem à ZEC Alvão/Marão (PTCON0003).
2 - No território municipal abrangido pela ZEC ocorrem habitats naturais e espécies para as quais existem objetivos de conservação e de medidas de conservação, identificadas no Relatório de Conformidade com a Rede Natura 2000.
3 - Na ZEC Alvão/Marão, aplicam-se as seguintes de:
a) Medidas de ordenamento do território:
i) É interdita a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
(1) Das operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento;
(2) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, atividades agrícolas ou florestais, visitação e turismo;
(3) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
(4) Das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
ii) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
iii) Estão sujeitos a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
(1) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) da alínea anterior, excetuando a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento;
(2) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160 e 6510 e a não afetação da espécie Narcissus asturiensis;
(3) A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis ou similares, com exceção das unidades de produção para autoconsumo, ou quando localizadas nas outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, garantindo nomeadamente a não afetação dos tipos de habitat 6160 e 6510 e da espécie da flora Narcissus asturiensis;
b) Medidas de gestão:
i) São interditos, em solo rústico, os seguintes atos ou atividades:
(1) Em Domínio Público Hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
(2) As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4020, 6410, 6230 e 7140, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat ou em situações em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
(3) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
(4) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
(5) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
(6) A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de carvalhais (habitat 9230), freixiais (habitat 91B0) e florestas aluviais (habitat 91E0), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
(7) As ações de arborização em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160 e 6510;
ii) São condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., em solo rústico, os seguintes atos ou atividades:
(1) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
(2) A introdução e repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
(3) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
(4) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
(5) As ações de arborização e rearborização.