Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas e funcionais, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo-se:
- a)Obras de ampliação, ficando a altura da fachada limitada à preexistente ou a um máximo de 7 metros;
- b)Quando os aglomerados rurais apresentem espaços para colmatação ou de remate, admitem-se novas construções, desde que:
- i)A altura máxima da fachada não ultrapasse os 7 metros e o número máximo de pisos admitido é de dois acima da cota da soleira e um abaixo;
- ii)Índice de edificabilidade não seja superior a 0,8;
- iii)Índice de impermeabilização do solo não seja superior a 60 % da área total do prédio;
- c)Nas edificações habitacionais existentes é permitido uma ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente, desde que cumpram os parâmetros urbanísticos referidos no ponto i) e iii) da alínea anterior.