- 1 -As áreas de edificação dispersa correspondem a áreas sem funções urbanas prevalecentes, de ocupação rarefeita e cujo limite se pretende conter, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano e privilegiando-se a sua requalificação urbanística e a ocupação dos espaços para colmatação, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e naturais em presença.
- 2 -O uso dominante é o habitacional, admitindo-se ainda os seguintes usos, desde que asseguradas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 27.º:
- a)Atividade agrícola e edificações de apoio às atividades agrícola e florestal;
- b)Habitação;
- c)Empreendimentos turísticos nas tipologias de TER e de TH;
- d)Comércio, serviços e indústria diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e florestais;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio, lazer, cultura e de suporte a atividades de animação turística.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a abertura de novos arruamentos.
Artigo 37.º — Identificação
Vigente desde: 15/09/2026