- 1 -Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos de elevada aptidão agrícola e na composição da paisagem municipal.
- 2 -Nestes espaços admitem-se, sem prejuízo do uso dominante agrícola, as seguintes utilizações não agrícolas nas condições estabelecidas no artigo seguinte:
- a)Obras e edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária;
- b)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola;
- c)Edifícios para alojamento de animais de companhia e domésticos;
- d)Habitação em exploração agrícola;
- e)Empreendimentos turísticos nas tipologias de hotéis, pousadas, TER e TH;
- f)Equipamentos de caráter cultural, social e recreativo ou lazer, desde que integrados em edifícios existentes;
- g)Instalações de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística;
- h)Obras de ampliação ou construção de equipamentos indispensáveis à proteção civil.
Artigo 39.º — Identificação
Vigente desde: 15/09/2026