As intervenções não agrícolas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, regem-se pelas seguintes condições, sem prejuízo do regime específico de edificação previsto para as áreas integradas na RAN:
a) No caso de obras de ampliação e de construção de edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária:
i) Estejam em acordo com lei geral de licenciamento de explorações agrícolas e pecuárias;
ii) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;
iii) Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
iv) O índice de impermeabilização do solo não seja superior a 5 %, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação dos edifícios máxima é de 50 % da parcela e garanta, pelo menos, 300 m2 de área de edificabilidade;
b) Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola:
i) Sempre que possível, os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 500 m2 e à resultante da aplicação de um índice de edificabilidade de 0,15 aplicado ao prédio, ficando os edifícios integrados na exploração e não se admitindo o destaque de parcela para esse fim;
iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros;
c) No caso dos edifícios para instalação de animais de companhia e domésticos, como canis, gatis ou outros:
i) Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos;
ii) Não ultrapassem 5 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
iii) O índice de impermeabilização do solo não seja superior a 5 %;
d) No caso de habitação em exploração agrícola:
i) A área do prédio seja superior a 1 ha, devendo promover-se a concentração dos edifícios afetos à exploração de forma minimizar a área agrícola inutilizada e salvaguardar os valores da paisagem;
ii) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 300 m2 e 500 m², respetivamente;
iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
e) No caso de empreendimentos turísticos:
i) Quando associados a edifícios existentes, desde que:
(1) A sua ampliação não seja superior à área da construção existente;
(2) A área máxima de impermeabilização do solo, não seja superior a 1 000 m2;
(3) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros;
ii) E quando de construção nova, desde que
(1) A área do prédio seja superior a 1 ha;
(2) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, não pode exceder 1 000 m2 e 2 000 m², respetivamente;
(3) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
f) No caso dos equipamentos de caráter cultural, social e recreativo ou lazer, desde que integrados em edifícios existentes, regem-se pelo disposto na alínea d);
g) Nas Instalações de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística:
i) Quando contemplem a construção de estruturas, estas sejam preferencialmente em madeira e em dimensões que garantam a correta integração com a envolvente em termos paisagísticos;
ii) Respeitem a topografia do terreno;
iii) O índice de impermeabilização do solo não seja superior a 5 %;
h) No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, admitem-se obras de construção e ampliação, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em PP, desde que:
i) Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos, ritmo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
ii) Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
iii) O índice de edificabilidade, no caso da ampliação ou nova construção, não seja superior a 1,0 e o índice de impermeabilização do solo de 70 %;
i) No caso da coexistência total ou parcial das atividades referidas nas alíneas a) a g) anteriores, o índice de impermeabilização do solo máximo não pode exceder 20 %.