1 - Nos espaços florestais de produção admitem-se:
a) Apoios agrícolas e florestais:
i) O índice de edificabilidade não exceda 0,15 relativamente à área da exploração e a área máxima de implantação os 1 000 m2;
ii) A altura da edificação não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e devendo ser efetuado um só piso adaptado à cota natural do terreno;
b) Estabelecimentos industriais ou comerciais diretamente ligados à atividade florestal:
i) A altura da edificação não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, devendo ser efetuado num só piso adaptado à cota natural do terreno;
ii) A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pelo MSMP e demonstrada a correta integração paisagística;
c) Empreendimentos de prospeção e exploração de recursos geológicos:
i) A altura da edificação não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, devendo ser efetuado num só piso adaptado à cota natural do terreno;
ii) A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 500 m²;
d) Empreendimentos turísticos:
i) Quando associados a edifícios existentes, desde que:
(1) A sua ampliação não seja superior à área da construção existente;
(2) A área máxima de impermeabilização do solo, não seja superior a 1 000 m2;
(3) A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros;
ii) E quando de construção nova, desde que:
(1) A área do prédio seja superior a 1 ha;
(2) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, não pode exceder 1 000 m2 e 2 000 m², respetivamente;
(3) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
e) Instalações de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística, onde se incluem parques de merendas, espaços de jogos e recreio e ginásio ao ar livre, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística e a segurança e salvaguarda de pessoas, animais e bens em matéria de proteção contra incêndios rurais.
2 - Nos espaços florestais de proteção e de conservação admitem-se:
a) Empreendimentos turísticos, aplicando-se à alínea d) do número anterior;
b) Instalações de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística, aplicando-se à alínea e) do número anterior;
c) Equipamentos de interesse público, mas não em novas edificações, estando as ampliações limitadas a:
i) Um máximo de 50 % da edificabilidade existente;
ii) A altura da fachada de 7 metros, sem prejuízo da existente, se superior.
3 - Nos espaços florestais mistos de uso silvícola com agrícola e nos espaços florestais de recreio e lazer admitem-se:
a) Apoios agrícola e florestais nos termos estabelecidos no artigo 40.º na alínea a);
b) Estabelecimentos industriais ou comerciais nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
c) Prospeção e exploração de recursos geológicos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo;
d) Empreendimentos turísticos, incluindo o TER, o TH, as pousadas e os hotéis, nos termos estabelecidos no artigo 40.º na alínea e);
e) Instalações de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística, aplicando-se à alínea e) do n.º 1 do presente artigo;
f) Equipamentos de interesse público:
i) O índice de edificabilidade não exceda 0,30 da área do prédio;
ii) O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da edificabilidade original;
iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
iv) A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos;
g) Habitação em exploração florestal:
i) A área do prédio seja superior a 4 ha, devendo promover-se a concentração dos edifícios afetos à exploração de forma a minimizar a área florestal inutilizada e salvaguardar os valores da paisagem;
ii) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder respetivamente, 300 m2 e 500 m²;
iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros.