Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e no artigo 22.º, aos espaços naturais e paisagísticos aplica-se o seguinte regime:
- a)São interditos os seguintes atos:
- i)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- ii)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
- iii)Atividade industrial extrativa e indústrias com ela relacionada ou novas explorações de inertes;
- iv)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- v)Ampliação de edifícios em valor superior a 30 % da área máxima de construção do existente, sendo a ampliação efetuada num só piso adaptado à cota natural do terreno;
- vi)Construção de novas edificações, com exceção de instalações de apoio à atividade agrícola e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no artigo 40.º;
- vii)Instalação de unidades industriais;
- b)Aplicam-se as seguintes normas e modelos de silvicultura para a SRH do Alvão/Marão do PROF-TMD:
- i)As normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de conservação;
- ii)Normas e Modelos de Silvicultura por função de silvopastorícia nas áreas de matos correspondentes ao habitat 4030 - Charnecas e matos das zonas temperadas;
- c)São condicionados ao parecer da entidade de tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes atos:
- i)Implantação das construções previstas na exceção referida na alínea vi) da alínea a);
- ii)Construção e ampliação de vias de comunicação;
- iii)Execução de infraestruturas públicas;
- iv)Instalação de parques eólicos;
- v)Instalação de empreendimentos de TER e de TH, desde que correspondam à reabilitação de edifícios existentes;
- vi)Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;
- d)Sem prejuízo da edificabilidade admitida nesta categoria de espaço e do disposto no artigo 21.º, o índice de impermeabilização do solo máximo é de 5 %.