- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;
- b)Cave - piso abaixo da cota de soleira ou da cota de acesso ao terreno confinante com a via pública;
- c)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou arrendamento acessível e infraestruturas e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
- d)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a salubridade e continuidade morfológica ao conjunto;
- e)Edificabilidade média - exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;
- f)Edificabilidade abstrata - corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;
- g)Edificabilidade concreta - a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;
- h)Estudo urbanístico - desenho urbano sem caráter vinculativo, que materializa uma ocupação orientadora de uma operação urbanística, adequado às prescrições do PDMSMP e às restantes normas legais e regulamentares em vigor;
- i)Frente urbana - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- j)Índice de edificabilidade - quociente entre a edificabilidade e a área do solo a que o índice diz respeito;
- k)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- l)Usos dominantes - os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- m)Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- n)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;
- o)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários, e pedonal, passível de suportar com segurança a acessibilidade e mobilidade do peão.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico presente no regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outros diplomas vigentes com interferência no domínio do ordenamento do território e do urbanismo.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:
- a)EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
- b)EEF - Estrutura Ecológica Fundamental;
- c)EEC - Estrutura Ecológica Complementar;
- d)EEUS - Estrutura Ecológica Urbana e Sociocultural;
- e)EN - Estrada Nacional;
- f)FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- g)IP - Itinerário Principal;
- h)MSMP - Município de Santa Marta de Penaguião;
- i)PDMSMP - Plano Diretor Municipal de Santa Marta de Penaguião;
- j)PIOT-ADV - Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território - Alto Douro Vinhateiro;
- k)PGF - Plano de Gestão Florestal;
- l)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- m)PO - Planta de Ordenamento;
- n)PP - Plano de Pormenor;
- o)PROF-TMD - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- p)PU - Plano de Urbanização;
- q)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- r)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- s)RERAE - Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas;
- t)RRESASFL - Regime de Regularização dos Edifícios Sede e Similares das Associações Sem Fins Lucrativos;
- u)SRH - Sub-região homogénea;
- v)TER - Turismo no Espaço Rural;
- w)TH - Turismo de Habitação;
- x)UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- y)ZEC - Zona Especial de Conservação;
- z)ZIF - Zona de Intervenção Florestal.
Artigo 5.º — Definições e siglas
Vigente desde: 15/09/2026