- 1 -O espaço central corresponde à Vila de Santa Marta de Penaguião e aos espaços onde predominam ou se pretende que venham a predominar as funções direcionais dos principais núcleos urbanos, em que a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.
- 2 -Nestes espaços admitem-se ainda outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.
- 3 -No espaço central e no caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;
- b)No caso da construção de novos edifícios, estes devem integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos, recuos e alturas de fachada definidos pelo MSMP, os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, com respeito pela moda da cércea na frente urbana onde a intervenção se localiza.
- 4 -Nas operações de loteamento e nos espaços centrais a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada UOPG, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)O índice de edificabilidade não pode ser superior a 1,0;
- b)A altura da fachada não pode ser superior a 10 metros e 3 pisos acima e um abaixo da cota da soleira, referenciados ao ponto médio da fachada do edifício virado ao arruamento principal com que confinar.
- 5 -O índice de impermeabilização do solo, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 70 %.
- 6 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 51.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026