- 1 -Os espaços habitacionais correspondem a áreas de habitação dominantemente unifamiliar e bifamiliar, sem prejuízo de se admitir habitação coletiva e ainda funções de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, de equipamentos e lazer e atividades complementares.
- 2 -Nestes espaços e no caso de construção de novos edifícios de obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações devem dar cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem, designadamente o alinhamento, os recuos e a moda da altura da fachada da frente urbana.
- 3 -Não sendo possível a aplicação do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)Índice de edificabilidade inferior ou igual a 0,7;
- b)Altura da fachada deve respeitar a moda da envolvente e até um máximo de 11 metros acima da cota da soleira, salvo situações que resulte da expressa adaptação à morfologia do terreno, onde é admitido mais 1 piso com uma ou mais fachadas desafogadas abaixo da cota de soleira;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 52.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026