- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar com menor densidade, admitindo-se ainda funções de comércio e serviços, de empreendimentos turísticos, de equipamentos e lazer e atividades complementares.
- 2 -Os espaços urbanos de baixa densidade têm uma subcategoria de valor patrimonial, nomeadamente, Alvações do Corgo e Vila Maior;
- 3 -Nestes espaços as obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes admite-se a ampliação ou a construção de novos edifícios, assim como em operações de loteamento, devendo dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Índice de edificabilidade inferior ou igual a 0,5;
- c)Altura da fachada não superior a 8 metros e sem prejuízo de uma altura maior para cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva, salvo situações que resulte da expressa adaptação à morfologia do terreno, onde é admitido mais 1 piso com uma ou mais fachadas desafogadas abaixo da cota de soleira;
- d)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o MSMP tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;
- e)Respeito pela tipologia, de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- f)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.
- 4 -No caso dos espaços urbanos de baixa densidade de valor patrimonial, regem-se pelas disposições no número anterior, limitando a altura da fachada a 7 metros e quando as condições morfológicas o justifiquem permite-se até dois pisos abaixo da cota de soleira destinado a pisos técnicos ou arrumos, salvo situações que resulte da expressa adaptação à morfologia do terreno, onde é admitido mais 1 piso com uma ou mais fachadas desafogadas abaixo da cota de soleira.
Artigo 53.º — Identificação e regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2026