- 1 -O património cultural integra todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, designadamente histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico, devem ser objeto de especial proteção e valorização dado refletirem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
- 2 -Consideram-se bens imóveis classificados e em vias de classificação os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem interesse cultural de âmbito nacional, público ou municipal.
- 3 -O património cultural referenciado no concelho, está identificado no Anexo III e IV do presente Regulamento, na PO - Património e na PC - Geral.
Artigo 64.º — Identificação
Vigente desde: 15/09/2026