- 1 -Os bens imóveis classificados e respetivas zonas de proteção (zonas gerais de proteção (ZGP) e zonas especiais de proteção (ZEP)), encontram-se assinalados na PC - Geral e na PO - Património.
- 2 -As intervenções admitidas e as medidas de proteção aos bens imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção são as decorrentes da legislação em vigor sobre esta matéria.
- 3 -Todos os imóveis/conjuntos/sítios que, após a entrada em vigor do presente Regulamento, venham a ser objeto de classificação, ou se inicie o procedimento de classificação, passam automaticamente a constituir servidão administrativa eficaz, nos termos da lei e a reger-se pelo disposto no presente artigo, sendo as peças gráficas objeto de atualização automática em caso de inclusões ou alterações publicadas em Diário da República.
Artigo 65.º — Património classificado e em vias de classificação
Vigente desde: 15/09/2026