- 1 -Os sítios arqueológicos, identificados na PO - Património e no Anexo III, compreendem áreas ou localizações definidas com base em intervenções arqueológicas ou achados.
- 2 -Estes sítios, caso não tenham perímetro de proteção legalmente estabelecido, define-se a área de salvaguarda delimitada na PO - Património.
- 3 -Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novos sítios arqueológicos, procede-se à atualização da PO - Património e à sua publicação em acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMSMP.
- 4 -A emissão de título de construção ou urbanização para locais integrados em áreas de interesse arqueológico só é possível após a aprovação de um relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos, no qual constem as medidas de salvaguarda.
- 5 -Nos sítios arqueológicos a que se refere o n.º 1 e identificadas no Anexo III ao presente regulamento e na PO - Património, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo são sujeitos a parecer vinculativo da entidade de tutela, que determina a necessidade de realização prévia de trabalhos arqueológicos.
Artigo 66.º — Património arqueológico
Vigente desde: 15/09/2026