- 1 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, no solo, no subsolo ou em meio aquático, encharcado ou húmido, durante a realização de qualquer operação urbanística ou implementação de projeto de outra natureza, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:
- a)Os trabalhos que impliquem o revolvimento de solo e movimentação de terras, construção ou colocação de plataformas sob o solo, são imediatamente suspensos;
- b)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer do MSMP e da entidade de tutela competente.
- 2 -Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, pode ser solicitada a suspensão, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.
- 3 -A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
Artigo 67.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 15/09/2026