- 1 -Os bens patrimoniais identificados na PO - Património incluem o património classificado ou em vias de classificação e o inventariado, designado como Imóveis de Interesse Patrimonial Municipal, encontrando-se identificado nos Anexo IV.
- 2 -Nestes bens, toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, só sendo admitida qualquer ampliação quando seja garantida a recuperação do mesmo, sem prejuízo do estabelecido no parecer da entidade tutelar competente para o caso dos imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 3 -Quando, por incúria ou abandono, os edifícios a que se refere o n.º 1 se tornem de impossível reabilitação ou sejam demolidos sem autorização do MSMP, as novas edificações terão uma redução de 20 % da edificabilidade preexistente.
- 4 -A demolição de Imóveis de Interesse Patrimonial Municipal só é aceite quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência do MSMP, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos definidos para os PP.
- 5 -A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou autorização que respeitem aos imóveis a que se refere o n.º 1 deve conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa.
Artigo 68.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 15/09/2026