- 1 -O PDMSMP estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na PO - Classificação e Qualificação e que é constituída pelos seguintes níveis:
- a)Vias coletoras:
- i)Integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias da Rede Fundamental, que servem as principais ligações ao exterior, constituindo a base da estrutura viária concelhia e privilegiando a função mobilidade;
- ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram-se identificadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo e correspondem ao IP3/A24;
- b)Vias distribuidoras principais:
- i)Integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;
- ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico encontram-se identificadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo;
- c)Vias distribuidoras secundárias:
- i)Constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função de acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local;
- ii)As vias existentes que compõem este nível hierárquico são as estradas e caminhos municipais identificados na PO - Classificação e Qualificação do Solo;
- d)As vias de acesso local correspondem aos arruamentos públicos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios rústicos ou urbanos que servem.
- a)Vias coletoras:
- 2 -A hierarquia estabelecida no PDMSMP define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.
- 3 -Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional e Estradas Desclassificadas não transferidas para o património municipal deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes.
Artigo 70.º — Hierarquia funcional
Vigente desde: 15/09/2026