1 - Nas vias coletoras e distribuidoras principais, ainda sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas non-aedificandi e acessos marginais.
2 - Nas vias coletoras e distribuidoras principais, que façam parte da Rede Rodoviária Nacional, ainda que sob jurisdição do município, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas non-aedificandi e acessos marginais.
3 - Nas restantes vias públicas devem ser adquiridas, preferencialmente, as seguintes características físicas e operacionais:
Características
Vias distribuidoras principais
Vias distribuidoras secundárias
Vias de acesso local
Recomendações Particulares
Fluidez e implementação de medidas de minimização do ruído
Implementação de medidas de minimização do ruído
Implementação de medidas de acalmia de tráfego
Número Mínimo de Vias
1 Sentido
1
1
1
2 Sentidos
1 via por sentido
1 via por sentido
1 via por sentido
Separação física dos sentidos de circulação
Facultativa
Facultativa
A evitar
Largura útil da via de circulação [m] (valores mínimos)
3,25
3,10
2,80
Largura mínima dos passeios (em solo urbano e em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa) (m)
3,00
3,00/3,45 *
1,55/2,35 **
Arborização e rearborização
Evitar, sempre que possível
Desejável
Desejável
Acessos a prédios marginantes (em solo rústico)
Evitar
Livre
Livre
Estacionamento (em solo rústico)
Evitar
Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via
Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via
Cargas e descargas
Interditas
Reguladas
Reguladas
Paragens transportes coletivos
Sítio Próprio
Preferencialmente sítio próprio
Preferencialmente sítio próprio
Circulação pedonal e velocípedes
Segregada
Preferencialmente segregada
Livre
* Valor mínimo de 3,00 metros aplicável exclusivamente quando exista estacionamento e/ou faixa ajardinada entre a faixa de rodagem e o passeio.
** Valor mínimo de 1,55 metros aplicável em zonas consolidadas ou com os limites do espaço canal definidos, admitindo-se vias partilhadas.
4 - Em condições de topografia acidentada e quando não for possível o cumprimento das zonas de servidão non-aedificandi definidas no Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, admite-se que o afastamento da edificação não seja inferior a 3 metros ao eixo do arruamento.
5 - Não obstante do referido no presente artigo, pode ainda ser observadas as características e parâmetros técnicos constantes em documentos oficiais das entidades da tutela.