A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, os Decretos-Lei n.º 276/2003, de 4 novembro, e n.º 568/ 99, de 23 de novembro, ou por aquela que a venha a substituir.
A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, os Decretos-Lei n.º 276/2003, de 4 novembro, e n.º 568/ 99, de 23 de novembro, ou por aquela que a venha a substituir.