- 1 -As áreas identificadas no PDMSMP como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Áreas a infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)Áreas a estruturar, as quais ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o PDMSMP considera como necessárias à concretização da sua estratégia;
- 2 -As áreas de execução programada referidas no número anterior estão delimitadas e identificadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas e, quando inseridas em UOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no Anexo V.
Artigo 74.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 15/09/2026