- 1 -Os apoios previstos neste programa assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela Câmara Municipal de Sintra e têm carater de complementaridade ao autofinanciamento.
- 2 -É condição de atribuição dos apoios financeiros previstos no número anterior a apresentação de candidatura ao Município de Sintra e a respetiva aprovação do processo pelo órgão executivo, de acordo e nos termos e limites da competente rubrica orçamental para o efeito.
- 3 -A Câmara Municipal de Sintra, atribui uma comparticipação baseada no valor do orçamento aprovado, (sem IVA), de acordo com as tipologias previstas no n.º 1, n.º 2, alíneas a), alínea b) e alínea c), do artigo 6.º deste regulamento, nos seguintes termos:
- a)30 % do valor aprovado relativo às intervenções explicitadas no n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento;
- b)20 % do valor aprovado relativo às intervenções explicitados na alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º;
- c)10 % relativo às intervenções explicitados na alínea b), do n.º 2 do artigo 6.º;
- d)20 % relativo às intervenções explicitadas na alínea c), do n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -Os orçamentos obrigatoriamente apresentados em sede de candidatura, serão analisados e validados pelos técnicos da DRUR, recorrendo a critérios de uniformidade e de valores de referência para cada tipo de trabalhos ou valores referência de equipamentos, propondo para cada candidatura aprovada uma comparticipação base que terá um limite máximo entre 15 000 euros (quinze mil euros) e 30.000 euros (trinta mil euros), consoante as concretas disponibilidades orçamentais para o ano em curso, inserto no Aviso referido do n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -Conforme resulta do n.º 3 do artigo 6.º, haverá lugar ao pagamento do valor da comparticipação de trabalhos imprevistos e/ou imprevisíveis, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo requerente e suportado em relatório técnico elaborado pela DRUR, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite definido no número anterior.
- 6 -O pagamento do valor da comparticipação será efetuado no final da obra depois de concluídos os trabalhos e ocorrerá após a tomada de conhecimento do Município da conclusão dos trabalhos, dependendo da verificação cumulativa das condições seguintes:
- a)Verificação da boa execução dos trabalhos e intervenções;
- b)Apresentação das faturas e recibos, comprovativos de pagamento dos trabalhos efetivamente executados.
Artigo 11.º — Apoios e formas de pagamento
Vigente desde: 08/02/2019