- 1 -O requerente goza de um prazo máximo de 3 meses, após assinatura do contrato para iniciar as obras, comunicando o início de obra nos termos da alínea b) do artigo anterior.
- 2 -Caso o requerente não inicie as obras no prazo máximo de 3 meses, será declarada a caducidade do processo.
- 3 -O não cumprimento de prazo aprovado para execução de obra, decorridas que estejam as eventuais prorrogações concedidas nos termos do artigo 12.º deste regulamento, acarretará penalizações dedutíveis no valor da comparticipação a conceder, fixando-se:
- a)2 semanas de atraso = 20 % do valor da comparticipação;
- b)4 semanas de atraso = 40 % do valor da comparticipação;
- c)6 semanas de atraso = 60 % do valor da comparticipação;
- d)8 semanas de atraso = 100 % do valor da comparticipação.
Artigo 14.º — Prazo de execução
Vigente desde: 08/02/2019