- 1 -A fiscalização deste programa cabe à equipa técnica da DRUR designada para o efeito em tudo o que diga respeito à execução deste programa, incumbindo aos demais serviços camarários todas as ações de fiscalização e controle que em termos da estrutura nuclear e flexível se encontrem consagradas nas respetivas competências.
- 2 -No sentido de articular e ao princípio da boa colaboração entre serviços, devem estes partilhar a informação que forem recolhendo, devendo a DRUR comunicar aos restantes serviços camarários com competências de fiscalização, todos os pedidos, termos e condições de aprovação no âmbito deste programa para todos os devidos efeitos.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/02/2019