- 1 -Podem beneficiar do presente programa os prédios urbanos que reúnam as condições seguintes:
- a)Que se encontrem localizados em ARU, nas condições definidas pelo aviso de abertura de candidaturas;
- b)Quando se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas caraterísticas de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva;
- c)Sejam possuidores de licença de utilização à data da candidatura, quando aplicável;
- d)Cuja construção legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos trinta anos;
- e)Tenham pelo menos 50 % das frações/unidades autónomas do prédio utilizadas para fins habitacionais, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comercio e/ ou serviços;
- f)Serem os edifícios compostos, pelo menos, por duas frações/unidades de utilização autónomas.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, não são consideradas as frações/unidades de utilização autónomas destinadas a garagens, parqueamentos ou arrecadações.
Artigo 5.º — Condições de acesso dos imóveis a candidatar
Vigente desde: 08/02/2019