- 1 -As ações elegíveis para apoio do município a fundo perdido relativas ao presente programa em prédios urbanos em ARU, deverão cumulativamente preencher os seguintes requisitos:
- a)Ser relativas a obras de conservação, alteração, manutenção, restauro a realizar nas partes comuns e exteriores dos prédios urbanos constituídos em propriedade horizontal e partes de uso comum dos mesmos em propriedade plena, que se enquadrem nos termos legais;
- b)Serem intervenções que determinem a reabilitação dos prédios urbanos, concretamente intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e segurança funcional, estrutural ou construtiva, beneficiando as condições de segurança e salubridade.
- 2 -Serão majoradas as intervenções que, após preencherem os requisitos do número anterior, ainda garantam na totalidade do prédio urbano:
- a)Introdução de melhorias de eficiência energética e sustentabilidade ambiental, designadamente:
- i)Isolamento térmico de fachada:
- ii)Isolamento térmico de cobertura;
- iii)Equipamento e sistemas com recurso a energias renováveis, solar térmico ou fotovoltaico, com proposta de local de instalação validada pelo serviços camarários a instalar preferencialmente nas coberturas.
- iv)Soluções de aproveitamento de águas pluviais;
- v)Melhoramento de arejamento natural, através de sistemas de ventilação;
- vi)Iluminação baseada em sistemas LED ou outros que sejam suscetíveis de introduzir a pretendida valorização energética e/ou ambiental;
- vii)Todas as demais que consigam demostrar a melhoria do desempenho global nestas áreas e que por isso possam ser aceites neste quadro de comparticipação;
- b)Introdução de medidas que comprovadamente sejam consideradas e validadas por este município como sendo de mobilidade e inclusão social, designadamente:
- i)Orientação e controle televisivo com som e imagem e/ ou sistema com leitura Braile;
- ii)Plataformas elevatórias de cargas ou elevadores:
- iii)Rampas de acesso;
- iv)Todas as demais que consigam demostrar a melhoria do desempenho global nestas áreas e que por isso possam ser aceites neste quadro de comparticipação;
- c)Ainda as capazes de uniformizarem ou retirarem ou minimizem os elementos considerados dissonantes nas fachadas e ou coberturas, como é o caso das marquises, antenas., telheiros, ar condicionados, cablagens, caixilharias.
- a)Introdução de melhorias de eficiência energética e sustentabilidade ambiental, designadamente:
- 3 -Podem vir a ser comparticipados, desde que previamente autorizados os trabalhos imprevistos e/ou imprevisíveis que não foram devidamente contemplados inicialmente e que em fase de obra se revelaram essenciais para a boa execução da obra.
- 4 -É excluída a comparticipação de:
- a)Obras de alteração e as obras de ampliação que ultrapassem os objetivos deste regulamento, que não possam ser consideradas intervenções indispensáveis ao cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, que alterem o número de pisos a configuração da cobertura, ou pela qual possa resultar numa redução ou prejuízo da resistência estrutural do edifício;
- b)Erros e omissões e as revisões de preços, nem obras que se encontrem comparticipadas por outros programas de reabilitação urbana de âmbito nacional e local.
Artigo 6.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 08/02/2019