1 - Os RSU devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
2 - São responsáveis pela colocação e retirada da via pública, nos horários definidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto, dos recipientes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:
a) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de saúde;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar e os prédios não constituídos em propriedade horizontal;
c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal.
4 - Os contentores referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 13.º devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de recolha estabelecidos.
5 - A limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afecto a cada fogo ou edifício, bem como das instalações em que aquele se encontre acondicionado, é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 deste artigo.
6 - As entidades referidas no n.º 2 deste artigo são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal de Vila do Porto.