- 1 -Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias, conjunto de materiais ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, em conformidade com a legislação em vigor em termos de classificação de resíduos.
- 2 -Consideram-se resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 02/04/2004