- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de RSU:
- a)Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;
- b)Resíduos verdes urbanos - os resultantes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
- c)Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso não possam ser recolhidos pelos meios normais de recolha;
- d)Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, cemitérios e outros espaços públicos;
- e)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- f)Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- g)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados (grupos I e II), nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- h)Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente cães e gatos.
- 2 -São considerados RSU valorizáveis no concelho de Vila do Porto, e portanto passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
- a)Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;
- b)Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;
- c)Embalagens (embalagens de plástico e de metal) - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;
- d)Pilhas.
Artigo 4.º — Resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 02/04/2004