- 1 -Os critérios de avaliação são os definidos no presente artigo, sem prejuízo de outros aspectos relevantes, a considerar anualmente, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, deste Regulamento.
- 2 -Cada peça será avaliada tendo em consideração as características das obras definidas no artigo 7.º, a concepção, a criatividade, a estética e a técnica de produção, valorizando-se o processo de transformação das matérias utilizadas e a utilização dos materiais tradicionais da região.
- 3 -Cada peça será avaliada individualmente, sendo-lhe atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos, por parte de cada elemento do júri.
- 4 -A média da soma apurada resultante da votação dos elementos do júri, determinará uma pontuação que releva para o premiar da peça.
- 5 -O valor da pontuação a partir do qual é atribuído selo de qualidade a uma peça, varia de acordo com o valor estético, criativo e técnico do total das peças apresentadas.
- 6 -Os casos não previstos no número anterior podem ser objecto da atribuição de certificado de participação, na sequência de decisão do eleito com competência própria ou delegada para a área da cultura, sob proposta do júri.
Artigo 11.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 18/12/2009