- 1 -As deliberações do júri são tomadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a cada peça colocada à sua ponderação.
- 2 -O júri, após o fornecimento pelo serviço gestor de todos os elementos que integram as candidaturas, disporá no máximo de trinta dias úteis, para deliberar, a contar da data limite da recepção das mesmas fixada nos termos do artigo 8.º, alínea a) deste Regulamento.
- 3 -A deliberação do júri deve constar de uma acta devidamente fundamentada, na qual será registada a sua votação, podendo não atribuir o selo de qualidade quando:
- a)Entenda que existem dúvidas da genuinidade e autenticidade da obra;
- b)Considere que as peças propostas não satisfazem os critérios de qualidade definidos, constantes do Aviso de abertura da candidatura.
- 4 -Em caso de dúvida acerca da produção da peça, o Júri poderá solicitar a sua exemplificação, através de execução presencial, visitando, para o efeito, a oficina do artesão, sob pena de exclusão da mesma peça.
- 5 -O eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura pode, atribuir um Certificado de Participação a trabalhos não contemplados com o selo de qualidade, não vinculando, porém, a Câmara Municipal de Sintra à atribuição do mesmo.
- 6 -A deliberação do júri é submetida a homologação do órgão executivo camarário, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura.
- 7 -A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efectuada por carta registada, com aviso de recepção, nos termos das disposições pertinentes do Código de Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito.
- 8 -Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artº91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 12.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 18/12/2009