- 1 -São capturados:
- a)os animais com raiva;
- b)os animais suspeitos de raiva;
- c)os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
- d)os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;
- e)os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
- 3 -Os animais capturados recolhem ao Canil/Gatil Municipal.
- 4 -A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela autoridade policial.
Artigo 39.º — Captura de Animais
Vigente desde: 18/12/2009