- 1 -São alojados, no Canil/Gatil Municipal, os animais:
- a)Vadios ou errantes, por um período mínimo de 8 dias;
- b)Que recolhem ao Canil/Gatil Municipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
- c)Destinados a adopção;
- d)Que recolhem ao Canil/Gatil Municipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:
- i)Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- ii)Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Todos os animais recolhidos em Canil/Gatil Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.
- 3 -O tratador responsável pela higienização dos animais elabora, diariamente, um mapa de sinais e sintomas de doença nos animais designadamente presença de parasitas ou sangue, tosse ou anorexia, antes de proceder à lavagem das jaulas ou parques.
Artigo 40.º — Alojamento
Vigente desde: 18/12/2009