- 1 -Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.
- 2 -Com a recolha prevista no n.º 1 do presente artigo, a Autarquia adquire a propriedade dos animais.
- 3 -As Juntas de Freguesia ficam isentas do pagamento das taxas respeitantes à recolha de animais. Quando se trate de residências, desde que devidamente fundamentados os motivos que levam à intervenção de autarquia, não haverá, igualmente, pagamento de qualquer valor.
- 4 -A fundamentação dos motivos referidos no número anterior deve ter exclusivamente por base a salvaguarda da saúde pública ou animal e do bem-estar animal.
Artigo 50.º — Recolha de animais pelos serviços do Canil/Gatil Municipal em residências
Vigente desde: 18/12/2009