- 1 -Podem ser desenvolvidas formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde publica, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -A cooperação pode efectivar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, desde que o seu objecto seja compatível e exista relevante interesse municipal.
- 3 -Quando a cooperação envolva a realização de campanhas de adopção, as mesmas devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal, o qual estabelecerá as condições da sua realização tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.
Artigo 6.º — Cooperação
Vigente desde: 18/12/2009