- 1 -A forma de procedimento na incorporação deve privilegiar a identificação primária dos bens e, posteriormente, o seu tratamento.
- 2 -Os bens incorporados devem ser submetidos a um registo prévio onde se designe as propriedades essenciais da sua identificação, designadamente, mediante registo fotográfico.
- 3 -O registo no inventário geral dos museus municipais deve ser efectuado após a formalização da incorporação.
Artigo 15.º — Registo do bem incorporado
Vigente desde: 18/12/2009