- 1 -Compete à unidade orgânica gestora da RMMS no geral e, especialmente às respectivas equipas directamente adstritas aos museus municipais saber identificar, registar e, se possível, corrigir correctamente os diversos agentes de deterioração e anomalias que, eventualmente, se registem em cada museu, designadamente:
- a)Acomodação física das colecções;
- b)Humidade relativa;
- c)Luminosidade;
- d)Vandalismo;
- e)Movimentação e manuseamento de peças;
- f)Riscos de fogo;
- g)Poluentes;
- h)Riscos de intrusão;
- i)Infiltrações e inundações;
- j)Pragas, designadamente, mamíferos, insectos, fungos e bolores.
- 2 -Compete, igualmente, à referida unidade orgânica e respectivas equipas manter:
- a)Em bom estado todo o equipamento de leitura de registos de controlo ambiental, designadamente higrómetros, higrógrafo, luxímetros e proceder à sua leitura diária/regular, de molde a se poder aferir toda a ambiência dos diversos espaços dos museus;
- b)Em bom estado e em funcionamento adequado os desumidificadores e os caloríferos existentes, quer nas salas de exposição, quer nas reservas;
- c)Em funcionamento e testar periodicamente os alarmes anti-fogo e anti-intrusão dos museus, sem prejuízo das atribuições da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.
- 3 -Compete, igualmente, à Divisão de Museus Municipais e respectivas equipas zelar para que:
- a)Se evite a colocação de peças junto das paredes exteriores, sendo que, em caso de inevitabilidade devem ser criadas condições objectivas para evitar a sua eventual degradação;
- b)As peças não sejam expostas directamente sob luz natural;
- c)As peças não sejam colocadas directamente no chão, a fim de evitar eventuais danos físicos, ou contaminações por pragas, ou contacto com produtos corrosivos;
- d)Se evite lavar pavimentos de madeira ou revestidos do mesmo material.;
- e)Se evite o contacto das peças com produtos de limpeza ou com águas de lavagens;
- f)As peças sejam manuseadas por parte do público, por investigadores e por funcionários não habilitados para o efeito;
- g)Não sejam alteradas as características específicas de cada peça, nem o seu local de conservação, designadamente de exposição ou reserva, sem autorização prévia e sem se assegurar que estão reunidas as condições de preservação ambiental e física para tal;
- h)Sejam colocadas sempre os números de registo de entrada e dos inventários em áreas discretas das peças, de modo a que não as danifiquem, impeçam ou interfiram com a leitura e ou percepção visual das mesmas;
- i)Não sejam executados quaisquer restauros sempre que subsistirem dúvidas quanto à sua pertinência, necessidade, adequabilidade, oportunidade, conhecimentos técnicos, materiais a usar ou falta de meios ou de experiência sobre o assunto;
- j)Toda e qualquer acção de restauro seja somente executada por elementos especializados ou sob a orientação destes, após conhecimento, análise prévia por parte da unidade orgânica gestora da RMMS e aprovação por parte do eleito com competências na área da cultura;
- k)Em caso de deslocação de peças para o exterior dos museus, estas somente devem sair depois de assegurados todos os requisitos necessários para o efeito, designadamente estudo da peça, registo, protocolo, acomodação, condições ambientais, embalagem adequada, transporte, acautelamento do melhor trajecto e seguro.
- 4 -As peças colocadas em reserva devem conservar-se em bom estado, sendo asseguradas, pelo menos, as seguintes condições:
- a)Climatização adequada dos espaços;
- b)Uso de suportes rígidos e arejados;
- c)Uso de papéis e cartões isentos de quaisquer ácidos;
- d)Manutenção das peças emolduradas sempre que possível;
- e)Protecção das peças com papel de seda ou vegetal adequado;
- f)Envolvimento das peças em papel flexível e não absorvente de humidade;
- g)Não permitir a sobreposição das peças;
- h)Manutenção das mesmas em local adequado, por forma a evitar eventuais riscos.
Artigo 21.º — Procedimentos
Vigente desde: 18/12/2009