- 1 -Os museus municipais possuem Planos de Segurança e Emergência Individuais, os quais são elaborados pela unidade orgânica gestora da Higiene e Segurança Ocupacional da Autarquia, em estreita colaboração com a unidade orgânica gestora da RMMS, com vista a garantir não só a protecção e a integridade dos bens culturais nos museus municipais incorporados, bem como, e em primeiro lugar, dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.
- 2 -Os edifícios dos museus municipais estão equipados com as condições de segurança indispensáveis e periodicamente testadas para garantir a respectiva protecção e integridade, designadamente, alarme anti-intrusão e alarme anti-fogo, nos termos do determinado pela lei, em ordem a garantir a prevenção de perigos e a sua respectiva neutralização.
- 3 -Os Planos de Segurança referidos no presente artigo são objecto de aprovação pelo Presidente da Câmara e pelo eleito com competências delegadas/subdelegadas na área da cultura e são actualizados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º — Plano de segurança
Vigente desde: 18/12/2009