- 1 -Os museus municipais facultam o acesso a documentos e à informação constante na ficha do objecto.
- 2 -O acesso à documentação é condicionado sempre que os dados constantes do processo não sejam de acesso público nos termos da lei, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e ou a segurança das colecções museológicas, ou quando a informação inerente aos objectos, designadamente os depositados ou doados aos museus municipais, tenham acopladas indicações restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.
- 3 -As espécies documentais identificadas como em mau estado de conservação ou os originais de espécies raras, constituem documentos de consulta condicionada, só podendo ser acedidos em casos especiais, autorizados pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, após parecer favorável do responsável pela unidade orgânica gestora dos museus municipais.
- 4 -A comunicação sobre a autorização para consulta dos documentos referidos no presente artigo deve ser dada no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
- 5 -Sempre que possível, as espécies referidas no número anterior devem ser consultadas através de suporte intermédio, designadamente, fotografia, microfilme ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.
Artigo 35.º — Acesso e utilização dos fundos documentais
Vigente desde: 18/12/2009