- 1 -Os museus municipais possuem instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.
- 2 -As colecções museológicas que se conservarem em reserva são excepcionalmente acessíveis ao público, mediante a observância dos seguintes critérios:
- a)aos investigadores, para fins de estudo e de investigação, mediante solicitação escrita e identificação fundamentada do motivo da consulta, nos termos do formulário constante do Anexo IV do presente Regulamento e por marcação prévia, com acompanhamento em permanência, de um técnico dos respectivos museus municipais;
- b)ao público em geral, mediante pedido escrito, nos termos do formulário indicado na alínea anterior e por marcação prévia, não podendo os grupos exceder o máximo de cinco pessoas, sempre acompanhados por técnicos dos respectivos museus municipais.
- 3 -O acesso às reservas deve ser recusado quando:
- a)as peças ou documentação solicitadas estejam indisponíveis, por motivo de restauro ou em exposição;
- b)as condições de conservação das peças solicitadas não o aconselhem ou, então, por razões de segurança;
- c)houver indisponibilidade de acompanhamento por parte dos técnicos dos museus municipais, devidamente fundamentada;
- d)por razões imprevistas, não se mostre possível ou aconselhável o acesso às mesmas.
- 4 -A autorização para o acesso às reservas, nos termos do presente artigo, bem como a definição e determinação de quaisquer outras condições de acesso às mesmas relacionadas, designadamente, com as regras de consulta e de manuseio, é concedida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura sob proposta da unidade orgânica gestora da RMMS, a qual deve ponderar o pedido à luz das regras e orientações vigentes da preservação de colecções, por forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais.
- 5 -O indeferimento do pedido de acesso às reservas deve ser devidamente fundamentado, nos termos legais e do n.º 3 do presente artigo.
- 6 -A concretização do acesso às reservas deve ser previamente acordado, entre o interessado e a unidade orgânica gestora dos museus municipais, tendo como limite temporal o horário de abertura dos Museus Municipais, estabelecido nos termos do artigo 26.º, n.º 1 deste Regulamento.
Artigo 36.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 18/12/2009