- 1 -Sem prejuízo do estatuído na lei Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação em vigor, o empréstimo temporário de bens pertencentes às colecções da RMMS só pode ser efectuado para exposições, a realizar pelas unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra ou por entidades externas, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e de conservação que a RMMS entenda adequadas.
- 2 -Sempre que dos bens culturais solicitados a título de empréstimo existam meios de suporte que não os originais, dá-se preferência ao empréstimo destes últimos.
- 3 -O Município de Sintra, através da unidade orgânica gestora dos museus municipais, reserva-se o direito de não emprestar bens culturais incorporados nas suas colecções, consideradas únicas ou os originais de espécies raras.
- 4 -Ao presente Capítulo aplicam-se, subsidiariamente, e com as devidas adaptações, as disposições contidas no Código Civil referentes à figura jurídica do comodato.
Artigo 42.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/12/2009