- 1 -Os bens culturais podem ser utilizados em exposições ou em outros eventos a realizar por entidades externas, nas condições e nos termos a estabelecer em protocolo a celebrar entre o Município e a entidade interessada, de forma a ficar assegurada convenientemente a salvaguarda da integridade dos bens cedidos, bem como a sua devolução, resalvando-se, no entanto, os aspectos indicados no presente artigo, a ajustar pelas partes contraentes.
- 2 -Todo e qualquer pedido de empréstimo de bens museológicos por parte de entidades externas deve ser expressamente protocolado sendo o competente instrumento jurídico aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.
- 3 -Os pedidos de empréstimo devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à abertura da exposição a que se destinam.
- 4 -A Autarquia não empresta bens culturais para exposições itinerantes.
- 5 -Os bens culturais emprestados devem ser expostos unicamente nos locais expressamente destinados para o efeito e, como tal, previamente indicados e reconhecidos como adequados por ambas as partes.
- 6 -A entidade interessada deve garantir, desde o momento em que os bens são levantados até à sua efectiva entrega e durante todo o tempo em que a exposição decorrer, as seguintes condições:
- a)os bens objecto de empréstimo devem estar protegidos por uma apólice de seguro contra todos os riscos, só podendo os mesmos serem levantados após a entrega da referida apólice ou de documento comprovativo de que a mesma foi emitida;
- b)a Autarquia fixa o valor de cada bem, objecto de empréstimo, devendo a entidade interessada efectuar o contrato de seguro pelo valor previamente estabelecido;
- c)os bens são levantados nas instalações dos museus municipais por pessoal da entidade interessada devidamente credenciado, mediante a assinatura de um auto de entrega do qual consta o estado de conservação dos bens emprestados, bem como mediante a entrega de fotocópia do termo de responsabilidade e de qualquer outro documento necessário à concretização do empréstimo;
- d)o acondicionamento deve ser realizado pelos museus municipais devendo os documentos ser acondicionados de igual forma, no final da exposição por parte da entidade interessada;
- e)um técnico dos museus municipais deve sempre acompanhar a montagem e a desmontagem da exposição que é executada pela entidade interessada;
- f)os termos e as condições do transporte são acordados pela Câmara Municipal, representada pelos museus municipais e pela entidade interessada;
- g)todo o documento original cujo empréstimo tenha sido autorizado deve ser reproduzido em microfilme, em fotografia ou em qualquer outro suporte, pela Câmara Municipal antes da sua entrega, ficando o negativo original na posse da Autarquia;
- h)na eventualidade de, por razões de conservação, se mostrar necessário realizar algum tipo de restauro nos bens a ceder, compete à entidade interessada diligenciar em conformidade;
- i)é da responsabilidade da entidade interessada encarregar-se do procedimento para a autorização de saída temporária, bem como com os trâmites alfandegários, sempre que exigidos;
- j)a entidade interessada na exposição deve seguir as recomendações emitidas pelos museus municipais para a correcta exposição dos documentos emprestados, ao nível da conservação, concretamente no que concerne aos parâmetros de controlo ambiental e de deterioração biológica;
- k)a entidade interessada deve garantir a segurança e a preservação dos bens expostos, mediante uma vigilância permanente, através de adequados sistemas de segurança, correcta instalação em vitrines, ou suportes adequados à exposição de peças, segundo as regras em vigor para o efeito, de modo a não danificar as obras emprestadas.
- 7 -A Autarquia, através da unidade orgânica gestora dos museus municipais e recorrendo, se necessário, ao apoio técnico da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional e da Polícia Municipal de Sintra, reserva-se o direito de proceder à verificação das condições de vigilância, segurança e ambiente das instalações onde decorre a exposição antes de autorizar o empréstimo dos bens.
- 8 -Sempre que a entidade interessada não oferecer as condições mínimas dentro dos parâmetros especificados pelos museus municipais, podem ser oferecidas alternativas, concretamente através da exposição de reproduções.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e 38.º do presente Regulamento, os bens expostos não podem ser reproduzidos sem autorização prévia e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, após parecer da unidade orgânica gestora dos museus municipais.
- 10 -Sempre que seja solicitada e autorizada a reprodução dos bens culturais para constar no catálogo da exposição, entende-se que a mesma é dada exclusivamente para esse fim.
- 11 -Concluída a exposição, os bens são devolvidos nas instalações dos museus municipais, no prazo acordado, devendo a respectiva unidade orgânica gestora proceder a uma revisão do estado de conservação antes de assinar o auto de devolução.
- 12 -A documentação deve ser mantida e transportada em condições de segurança e ambiente semelhantes àquelas a que tenham estado sujeitas durante o período de exposição.
- 13 -Qualquer anomalia ou irregularidade nos documentos emprestados, desde a efectiva entrega e durante o tempo em que a exposição decorrer, será da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade interessada.
Artigo 44.º — Empréstimo externo
Vigente desde: 18/12/2009